Apenas deve ser considerado extraconcursal o título cedido ou o recebível aperfeiçoado antes da distribuição do pedido de recuperação judicial, tratando-se, pois, de crédito performado. Em contrapartida, o crédito a performar, ou seja, recebíveis cedidos formados posteriormente à distribuição da recuperação, configuram crédito concursal.
Com base nesse entendimento, o desembargador Grava Brazil, da 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para suspender as “travas bancárias” de duas empresas em recuperação judicial. Ele reconheceu a ilegalidade em relação aos créditos a performar, isto é, créditos posteriores à data de ajuizamento do pedido de recuperação.
Consta dos autos que contratos bancários vinham sendo executados com os descontos de todos os valores a receber das recuperandas, impedindo qualquer recebimento real de valores pelas empresas. As recuperandas, representadas pelo escritório Barroso Advogados Associados, pediram a suspensão da “trava bancária”, informando à Justiça que somente assim seria viável a sua reestruturação.
O pedido havia sido negado em primeiro grau. Ao TJ-SP, a defesa alegou que as empresas atuam no ramo comercial e que as travas impossibilitariam qualquer atividade empresarial. Ao deferir o pedido, o desembargador Grava Brazil determinou que os bancos credores restituam todos os valores retidos após a data de ajuizamento do pedido de recuperação, além de se abster de novas retenções.
“Não há como cogitar possibilidade de soerguimento se se interpretar a lei de modo a entender que ela permite que o produto da atividade empresarial da devedora, oriundo de transações realizadas após o pedido de recuperação judicial, esteja, em grande parte, vinculado ao pagamento de um ou alguns credores, com créditos anteriores ao pedido, privando-a, até mesmo, dos recursos mínimos necessários para a manutenção da atividade”, disse o relator.
Para Aislan Campos Rocco, assistente jurídico no Barroso Advogados Associados, a decisão pode levar os bancos a rever suas atuações em processos de recuperação judicial em que possuem trava bancária, “abrindo maiores possibilidades de efetiva recuperação às empresas com dificuldades financeiras, o que pode ajudar não só os devedores, mas todos os credores envolvidos nos processos de reestruturação”.
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2193469-45.2021.8.26.0000
Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2021, 11h3
https://www.conjur.com.br/2021-ago-25/tj-sp-suspende-uso-trava-bancaria-empresas-recuperacao