por dr. danilo garcia de andrade
Nesta última sexta-feira, 13 de Agosto de 2021, o Brasil ganhou mais um preso político. O ex-deputado federal, advogado e presidente do PTB nacional, Roberto Jefferson, preso pelo crime de opinião. Um preso pelo tiranismo jurisdicional, já que crimes de opinião não são suficientes para embasar uma prisão.
O Partido Trabalhista Brasileiro, por seu Diretório de São Paulo, tomou ciência da ordem de prisão através de manchetes veiculadas na imprensa escrita, digital e televisiva, não tendo tido acesso até agora ao conteúdo da decisão, conforme cumpre dizer que este registro foi escrito por minha pessoa na qualidade de um dos advogados do atual presidente estadual Sr. Otávio Fakhoury.
A execrada prisão efetivada mesmo com o parecer contrário do PGR para tal, encontrou no seu “magistrado” novamente a vítima, o delegado, o promotor, o advogado, o juiz, rasgando-se o processo penal.
Vedações explícitas no nosso ordenamento jurídico pátrio vem ocorrendo, e todos somos apenas plateia do silêncio ensurdecedor do Presidente da República e do Ministro da Justiça. Até o embaixador chinês falou mais alto, ao comemorar a concretização do ato de prisão daquele que mais se insurgiu contra a política chinesa de domínio globalista pelo mundo, em especial em afronte a nossa soberania.
Caso não isolado o da prisão pelo crime de opinião, mas sim recorrente na história recente de nosso país.
A ordem de prisão expedida pelo STF inclui busca e apreensão, bloqueio de conteúdos postados por Jefferson em redes sociais e a apreensão de armas e acesso a mídias de armazenamento. Busca e apreensão de documentos, armas, nas casas de seus filhos e até de sua ex-mulher.
Tivemos aqueles dois manifestantes que foram inicialmente presos pelo mesmo agente (vítima, delegado, promotor e juiz). Esses dois brasileiros, inicialmente soltos pelo nosso trabalho, mas infelizmente presos novamente em ato posterior, cerca de 08 dias após.
O jornalista Eustáquio, igualmente, encontrou o mesmo “superlativo da vítima e do magistrado”. O Dep. Federal Daniel Silveira outro preso político, com prerrogativa de foro de função, é o novo usuário da tornozeleira eletrônica.
Tantos outros afrontados em suas liberdades em Inquéritos inconstitucionais promovidos por quem teria o dever de resguardar tais garantias, Lei e ordem.
Mas isso, creio, começou quando o Presidente da República permitiu ter sua prerrogativa afrontada na escolha do Delegado da Polícia Federal, ainda no início do ano de 2020.
Bem, se o Chefe Supremo das Forças Armadas nada fizer além de passear de moto e mandar blindados sucateados do exército desfilar nas ruas soltando fumaça desregulada pelas ruas da nação, vamos todos refletir a falta de amparo e da insegurança jurídica de países sul-americanos dominados pelo medo e pela incerteza de suas frágeis instituições ditas democráticas.
Pois sem o exercício do reequilíbrio mais do que necessário da Ordem e da Lei pelo Presidente da República, somos todos só maritacas matinais em uma copa d’árvore.
Sobre os aludidos Inquéritos do “Fim do Mundo”: IP. n°.4.781 e I.P. n°.4.828
Precisamos primeiramente entender o que é um Inquérito Policial. Em uma linguagem mais simples, é um conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária, visando elucidar as infrações penais e sua autoria.
Para que seja possível a propositura da ação penal, devem estar presentes certas condições, quais sejam, a legitimidade de partes, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e justa causa. A esta justa causa, como operadores do direito, buscamos elementos para embasar a legitimidade da possibilidade da ação. A ausência de justa causa constitui constrangimento ilegal.
O trancamento é a situação de paralisação do inquérito policial, a suspensão temporária, determinada através de acórdão proferido no julgamento de habeas corpus, o qual não se deve confundir com o seu encerramento, ou seja, o seu fim.
Com o arquivamento do inquérito policial este será encerrado, incumbindo a autoridade policial elaborar um relatório minucioso do quanto apurado e, então, encaminhar os autos ao Ministério Público, que poderá requerer o arquivamento do feito, ou propor a ação penal.
O arquivamento do inquérito policial somente se dará por decisão da autoridade judiciária. É ato do juiz, que determinará o arquivamento de forma motivada somente se houver pedido do Ministério Público, que é o titular da ação penal pública (Art. 129, I, CF).
Esclarecida as informações até aqui, me parece, como um dos advogados do Sr. Otávio Fakhoury, que a abertura de nova instrumentalização inquisitiva só reforça a necessidade de “dar ares de legalidade” a ilegalidade posta, em suma, constrangimento ilegal ao nosso cliente, posto já ter sido determinada o encerramento do ato IP nº.4828.
A ausência de justa causa constitui constrangimento ilegal.
A Lei de Abuso de Autoridade – Lei nº.13.869, de 05 de Setembro de 2018, revogou a antiga Lei 4.698/1965, criando novas formas de conduta consideradas abusivas, atribuindo-lhes penas mais severas.
Dispõe que só haverá crime em caso de ações “praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal” (Artigo 1º, parágrafo 1º). Trata-se, pois, de caso de dolo direto, ou seja, será preciso demonstrar que o agente desejou conscientemente abusar de seu poder.
Já o seu Artigo 27 dispõe sobre a instauração de Inquérito Policial ou procedimento administrativo sem que haja qual indício de crime, ilícito funcional ou administrativo. O que se quer evitar são iniciativas de cunho pessoal, principalmente em comarcas de menor porte, quando o magistrado se envolve em desavenças e usa seu poder para prejudicar o desafeto. São raros os casos, mas existem.
Nos parece a tomada do poder pela força, pelo árbitro das poucas palavras e do desrespeito da Lei e da Ordem, da Carta Magna e de tudo que é licitamente jurídico. Ou seja, a insegurança jurídica do Roberto Jefferson, é a mesma do jornalista Eustáquio, do Dep. Federal Daniel Silveira e do próprio Presidente Jair Messias Bolsonaro quando do obstante da vedação de sua prerrogativa constitucional do poder de escolha do Delegado Chefe da Polícia Federal.
Todas essas situações e aquela dos dois brasileiros presos injustamente por protesto pacíficos na rua onde está o prédio residencial do Min. Alexandre de Moraes, nos evidenciam a tomada da Lei de Talião por um membro do judiciário que figura na condição processual de “vítima”, de delegado, de promotor, de juiz, de relator e de vontade de Deus Suprema na Terra Brasilis.
Já dizia Rui Barbosa: “Contra a ditadura da toga não há quem possa”.
Exemplos de injustiças no judiciário que “ensinam” os tribunais imediatamente inferiores que a Lei já não é mais conferida executividade dentro de um dispositivo de legalidade. Aonde vamos parar!?
É o caso da continuidade do abuso, no nosso entendimento, do poder hoje exercido pelo Min. Alexandre de Moraes do STF.
Dr. Danilo Garcia de Andrade é advogado criminal e empresarial na cidade de São Paulo – SP. Monarquista por formação familiar e vocação. Entusiasta pela defesa da Família. Exerceu durante 06 anos o cargo de julgador e muito Coordenador da Comissão de direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados – Seccional São Paulo.