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Feneme Entidade privada que interfere negativamente na Segurança Pública

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nov 22, 2021

Por Nogueira Presidente da ANAEGM – PIX: anaegmbrasil@gmail.com

ANAEGM faz um breve histórico sobre a FENEME – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS OFICIAS MILITARES ESTADUAIS

Essa entidade privada faz ações contra as Guardas Municipais do Brasil no sentido de prejudicar a atuação em todo território Nacional!

A FENEME protocolou após 14 dias da sanção da lei 13022/14, a ADI 5156/14, vindo a ação a ser Extinta (Por ausência de legítimidade em 2019).

A FENEME protocolou em 2017 o amigos curiae na ADI 5780/17, que busca Extinguir a lei 13022/14, devido a atuação no trânsito!

No Julgamento do RE: 846.548 que em REPERCUSSÃO GERAL garantiu a atuação dos Guardas Municipais no trânsito, inclusive nos crimes de trânsito, essa entidade fez INÚMERAS covardias na defesa deles!

No RE 608588 protocolou amicus curiae e no dia de hoje substabeleceu para o coronel Elias Miller presidente da FENEME ser advogado, ou seja, ele mesmo irá defender na sustentação oral, que as Guardas Municipais não tem competência Constitucional na defesa de pessoas!

Em partes essa entidade ainda tem a grande “parceria” onde sempre a PGR é contrário as Guardas Municipais!

No congresso nacional durante a votação do PL 5488/16 que as Guardas Municipais obtiveram a vitória na CCJ, a FENEME através de um dos seus deputados entrou com um recurso , impedindo que a matéria fosse votada, ou seja; Sentou no projeto!

No caráter local a FENEME foi contra a aprovação da nomenclatura Policia Municipal, protocolando ADI em Campo grande MS, e derrubando a lei aprovada legalmente, após todo trâmite Legislativo!

Em SP-Capital, a FENEME protocolou também no MP ação contra as Guardas Municipais, fato que culminou na retirada da nomenclatura!

Tem uma bancada no congresso nacional que impede qualquer projeto avançar!

Aqui estão algumas ações que essa entidade promove contra a nossa categoria!

Nunca houve uma ação das entidades que defendem Guardas Municipais no tocante a ação jurídica contra eles pelo crime de perseguição, salientando que NENHUM ÓRGÃO PÚBLICO PROMOVE ACOES EM ESFERA NENHUMA SOBRE AS NOSSAS ATUAÇÕES.

NEM MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL OU FEDERAL, OU QUALQUER OUTRO ÓRGÃO NOS PERSEGUE!

ATÉ QUANDO?

Então? Vamos ficar calados?

Atuação das polícias militares nos municípios (através da FUNÇÃO DELEGADA, PROEIS, ASSISTÊNCIA MILITAR E AFINS ) é extremamente lesivo ,pois ela impede o investimento do município nas guardas municipais, o aumento do efetivo, a compra de equipamentos, armamento, o crescimento, a implantação do plano de carreira, e a execução da melhoria dos serviços e da qualidade para o operador de Segurança Pública Municipal!

QUERO SABER SE CONTINUAREMOS SOMENTE A APANHAR?????

IZDALFREDO NOGUEIRA
PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ALTOS ESTUDOS EM GUARDAS MUNICIPAIS DO BRASIL http://www.anaegm.com/br/

Aos Guardas Municipais do Brasil que que acreditam e concordam com a luta da ANAEGM

Ajudem e contribuam, sejam ASSOCIADOS ou VOLUNTÁRIOS para que possamos manter as ações JURÍDICAS no âmbito nacional, em prol da nossa Categoria.

Contribuição para ASSOCIADOS a partir de 40,00 (QUARENTA REAIS) Conforme Regulamento Interno Institucional.

Doações VOLUNTÁRIAS partir de R$ 2,00 (DOIS REAIS).

Segue Conta Corrente da Associação Nacional de Altos Estudos em Guarda Municipal do Brasil-ANAEGM

Dados para transferência bancária:
Agência: 0001
Conta: 1194889-2
Instituição: 403 – Cora SCD
Nome da Empresa: Associação Nacional de Altos Estudos em Guarda Municipal
CNPJ: 36.198.469/0001-24

PIX: anaegmbrasil@gmail.com

ANAEGM INFORMA:

Aos que não sabem a ANAEGM é a única entidade a Protocolar uma ação jurídica no STF em caráter coletivo!

Em 2020 protocolamos a ADPF 650/20, arquivada pela Exma. Min.Carmem Lúcia , segundo ela por ausência de representantividade!

Em detrimento dessa negativa, nosso direitor de ações políticas e presidente da AGM BRASIL, GCM Reinaldo Monteiro, conseguiu que o partido político PROS, cedesse a sua sigla e a partir daí foi protocolado o mandado de injuncao em prol da nossa aposentadoria especial!

A ANAEGM persegue as ações que são Protocoladas para prejudicar a nossa categoria em âmbito jurídico Nacional!

Para isso pedimos a sua colaboração, nessa esteira apresentamos as ações no STF que estamos defendendo ou já fizemos parte:

A) ADI 5156/14 – ação proposta pela FENEME e questionava a lei federal 13022/14, sendo arquivada após nossa manifestação declarando que a FENEME não era órgão competente para propor ação jurídica na corte máxima, assim sendo foi declaradamente incompetente e arquivada sem julgamento do mérito

B) ADI 5780/17 -ação proposta pela AGETRAN – associação dos agentes de trânsito Nacional e questionava a lei federal 13022/14, nós artigos do trânsito, e sera arquivada após nossa manifestação declarando que a AGETRAN não era órgão competente para propor ação jurídica na corte máxima, assim sendo , também segue o rito da 5156/14, declaradamente incompetente e será arquivada sem julgamento do mérito;

C) ADPF 650/14 – Acao proposta em parceria com o CNGM que requer o reconhecimento das Guardas Municipais do Brasil como Órgão de segurança pública, essa ação não foi reconhecida a representatividade, assim sendo foi arquivada pela Exma. Ministra Carmem Lúcia.

D) ADI 5948/16 – ação proposta pelo partido verde , cujo texto requeria a isonomia entre as cidades , pois que se tivessem interesse de estruturar armando suas GCMs eram impedidas por contingência populacional, ficamos como amicus curiae e essa semana fizemos uma manifestação tentando acelerar o acórdão para que possamos avançar no processo de entendimento das liberaracoes de porte conforme artigo 24 do decreto 10.630/21.

E) ADC 38/17 – ação declaratória de constitucionalidade, Protocolada pelo então há época PGR – procurador geral da República Rodrigo Janot, que pedia Constitucionalidade do artigo 6° parágrafo 3° incisos III e IV, mantendo o absurdo que existia anteriormente; Ação foi declarada Constitucional e derrubou os argumentos contrários dessa ação – ANAEGM – Amicus curiae

F) RE 608588 – Recurso especial de ADIN proposta pelo MPSP que visa declarar inconstitucional a Competências das câmaras Municipais sobre as Guardas Municipais – O problema foi que o PGR – procurador geral da República atual Augusto Aras , pediu Constitucionalidade parcial da câmara de vereadores! Fato que culmina na perda de objeto da lei 13022/14 (pois na ADIN 5780/14 ele pediu a revogação da lei 13022/14 por vício de iniciativa), dessa forma fizemos o Protocolo da ação e colocamos a manifestação para nosso jurídico sustentar de forma presencial a defesa da nossa lei.

G) Mandado de injuncao : N° 71308/2020 – Essa ação jurídica conjunta pedindo para derrubar o tema 1057 foi Protocolado pela ANAEGM, com ajuda dos colegas em nome do partido Político PROS. Essa ação defende todos os guardas municipais do Brasil no tocante a aposentadoria especial, e a nossa ação teve como base a decisão que os vigilantes obtiveram êxito derrubando no STJ o veto ao tema 1031, que impedia os mesmos de se Aposentarem. Dessa forma, usando toda estrutura do partido a nossa ação está carregada de informações sobre as mortes atualizadas que hoje beiram a quase 300 GCMs mortos.

Estamos em uma campanha para protocolar uma ação pela Sigla do partido político PROS, para requerer 02 pontos:

1° – Requerer em ação aberta ao STF , em qual artigo constitucional cria Polícia?

Pois, conforme estudos do nosso grupo Jurídico, não há em nenhuma parte ordenamento jurídico Brasileiro essa Competência que deve ser criada por EC – ou seja PEC – projeto de emenda constitucional! Sendo de inteira responsabilidade do Chefe do Executivo local renomear o seu órgão para atividades afins: sendo que as Guardas Municipais do Brasil tem o condão de Deter e conduzir obrigação que nenhum outro servidor público Municipal possui! Onde usaremos como exemplo máximo a POLÍCIA JUDICIAL, força criada por entendimento jurídico proferido pelo CNJ – conselho Nacional de justiça, que justifica que usar essa nomenclatura trás segurança; tanto as ações dos servidores, quanto aos serviços públicos do Judiciário.

2° Protocolar ação Requerendo a Natureza polícial, essa ausência na nossa legislação trás insegurança jurídica , fazendo com que sejamos um órgão administrativo *(Que exerce funções de polícia). Essa ausência causa transtornos nas nossas Atuações.

Izdalfredo Nogueira
Presidente da ANAEGM

“AOS CRÍTICOS QUE SÓ ABREM A BOCA PARA CRITICAR: Transfome toda inveja e toda crítica, em força para ajudar a superar as barreiras e alcançar os objetivos!

ANAEGM DEMONSTRA FUNDAMENTOS PARA AÇÃO DE RECONHECIMENTO COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA

Brasília, 31 de julho de 2021.

Caros colegas,

Nós do corpo jurídico ANAEGM, temos o prazer de demonstrar a riqueza de fundamentos que serão usados na nossa ação!

Só uma ressalva…

Se não protocolarmos as ações necessárias, NADA MUDARÁ!

“DORMIENTIBUS NON SUCURRIT IUS!”
(O DIREITO NÃO SOCORRE AOS QUE DORMEM!)

PORTANTO, AJUDEM A PAGAR O JURÍDICO E MUDAR NOSSO DESTINO!

PIX anaegmbrasil@gmail.com

VEJAM:

A) A Guarda Municipal, embora citada no parágrafo 8º, COMPÕE um dos órgãos referidos no caput do art. 144 da Constituição Federal de 1988 (Da Segurança Pública).

B) A Guarda Municipal tem seu parágrafo constitucional hoje devidamente regulamentado por lei federal (lei n. 13.022 de 8 de agosto de 2014), que institui normas gerais e traz toda atribuição e competência da corporação, em todo território nacional.

C) A Guarda Municipal está RATIFICADA enquanto órgão de segurança pública, por meio da determinação contida no § 7° do artigo 144 da CF, que deu origem a lei federal n. 13.675 de 11 de junho de 2018, lei que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade.

D) A Guarda Municipal está definitivamente relacionada entre os órgãos de segurança pública, do novo rol da segurança pública, da lei federal 13.675, no seu art. 9°, § 2°, inciso VII (sendo citada no caput deste artigo), contemplando inclusive os agentes de trânsito (inciso XV). Ela é citada também no art. 13, inciso III.

E) A Guarda Municipal entrou, por SIMETRIA, na mesma condição que a polícia científica após acórdão exarado por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI n. 6621/2020, que consolidou o entendimento de que a ordem constitucional estabelece a competência concorrente entre a União e os Estados para tratar da segurança pública e que o Congresso Nacional, por sua vez, aprovou a Lei 13.675/2018, que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, concretizando o comando do artigo 7º do artigo 144 da Constituição. E, de acordo com essa lei, são integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública não apenas os órgãos constantes do rol constitucional (rol exemplificativo), mas também os institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação.

F) O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Especial (RE) n. 846.854, afirmou que “as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, CF)”.

G) As Guardas Municipais do Brasil tiveram decisão favorável exarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que alterou o Estatuto do Desarmamento, e GARANTIU A TODOS OS GUARDAS MUNICIPAIS DO BRASIL O DIREITO AO PORTE DE ARMA. Os ministros derrubaram vedação do Estatuto do Desarmamento que proibia o porte de armas de fogo por integrantes de guardas municipais em municípios com menos de 50 mil habitantes. Segundo o relator, atualmente, não há dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva das guardas municipais no sistema de segurança pública do país. Nesse sentido, ele lembrou a decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 846.854, com repercussão geral, em que o Plenário reconheceu que as guardas municipais, existentes em 1.081 dos 5.570 municípios brasileiros, executam atividade de segurança pública essencial ao atendimento

de necessidades inadiáveis da comunidade. E, no plano legislativo, citou a edição da Lei 13.675/2018, que coloca as guardas municipais como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública.

H) As Guardas Municipais do Brasil, em acórdão exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI n. 5948/16, tiveram reafirmado que são ÓRGÃOS QUE EXERCEM FUNÇÕES DE SEGURANÇA PUBLICA. Entendeu o relator que “atualmente, portanto, não há nenhuma dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva das Guardas Municipais no sistema de segurança pública do país. Se cabe restringir o porte de arma de fogo a integrantes de instituição que faz parte do sistema geral de segurança pública e esse ponto, em si mesmo, já é bastante questionável a restrição teria de guardar relação com o efetivo exercício das atividades de segurança pública, e não com a população do município”.

I) As Guardas Municipais do Brasil estão contidas no rol da lei federal n. 14.023, de 8 de julho de 2020, que alterou a lei federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, no seu art. 3º – J, § 1°, inciso XXVII e afirma que é órgão essencial no combate a pandemia e na manutenção da ordem pública.

AQUI DEMONSTRAMOS TODA NOSSA LEGALIDADE. SE NÃO PROVOCARMOS O JUDICIARIO, NADA IRÁ ACONTECER!

A JUSTIÇA NÃO ENXERGA SITUAÇÃO LOCAL, ELA JULGA AS AÇÕES PARA GUARDA MUNICIPAL DE FORMA LINEAR E NÃO QUER SABER SE VC:

A) TEM UNIFORME;
B) TEM VIATURA;
C) TEM CURSO DE FORMAÇÃO;
D) TEM PORTE FUNCIONAL;
E) TEM PLANO DE CARREIRA;
F) TEM COMANDO PRÓPRIO;
G) TEM CORREGEDORIA;
H) TEM REGULAMENTO DISCIPLINAR;
I) POSSUI ARMAS NO ACERVO;
J) TEM SEDE PRÓPRIA.

NADA DISSO INTERESSA A JUSTIÇA, ELA JULGA A AÇÃO COMO UM TODO!

SE VC QUER QUE TUDO ISSO SEJA CUMPRIDO, NOS AJUDE A RESOLVER A SITUAÇÃO DE FORMA GERAL. EU CREIO QUE IREMOS AVANÇAR, MAS TEMOS QUE INVESTIR NISSO!

PARA TUDO ISSO MUDAR, PRECISAMOS DO SEU APOIO!!!

DOE QUALQUER VALOR PARA PAGAR O NOSSO JURÍDICO.

PIX anaegmbrasil@gmail.com

DEUS ABENÇOE VC SEMPRE!

IZDALFREDO NOGUEIRA
PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ALTOS ESTUDOS EM GUARDAS MUNICIPAIS DO BRASIL – ANAEGEM

LUTANDO POR TODOS!!!


De maneira análoga: quer dizer: igual, semelhante, que se aplicou, igualmente, a mesma regra aos dois casos.
Rol exemplificativo: O rol exemplificativo é aquele que estabelece apenas alguns itens de uma lista. Dessa forma, deixa-se a lista “em aberto” para que outros casos sejam inseridos no referido rol, e é passível de interpretação, podendo ser concedido além do que está ali previsto.
Rol taxativo: O rol taxativo, também chamado de “rol exaustivo”, estabelece uma lista determinada, não dando margem a outras interpretações. Vale somente o que está ali inserido.
Simetria: O “Princípio da Simetria” é aquele que EXIGE que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ADOTEM, sempre que possível, em suas respectivas Constituições e Leis Orgânicas (Lei Orgânica é como se fosse a “Constituição do Município”), OS MESMOS princípios fundamentais e as regras de organização existentes na Constituição da República (Constituição Federal) – principalmente relacionadas a estrutura do governo, forma de aquisição e exercício do poder, organização de seus órgãos e limites de sua própria atuação. O Poder Judiciário deve estar atento à correta interpretação desse princípio, pois, do contrário, pode contribuir para a violação de plenos direitos dos servidores públicos.

ANAEGM – Guerreiros e Guerreiras!
Estamos com 6 ações junto ao STF em favor das Guardas Municipais do Brasil. Estamos pedindo a colaboração de todos com apenas 10,00. Quem puder colabore, lembramos que essa ajuda é para ser utilizada em sua própria defesa junto ao STF e demais órgãos competentes. Para uma corporação ser respeitada e valorizada, é necessário ter representatividade, vamos colaborar, se todos ajudarem chegaremos ao nosso objetivo comum e iremos conquistar todos os nossos direitos e garantias constitucionais inerentes à profissão Guarda Municipal, um agente da autoridade, profissional operador da Segurança Pública. Juntos Somos Fortes!!

Agência: 0001
Conta: 1194889-2
Instituição: 403 – Cora SCD
Nome da Empresa: Associação Nacional de Altos Estudos em Guarda Municipal
CNPJ: 36.198.469/0001-24

PIX anaegmbrasil@gmail.com

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