Dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras
de proteção facial no contexto da pandemia da
COVID-19 e dá medidas correlatas
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais,
Considerando as recomendações do Centro de Contingência
do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março
de 2020, da Secretaria da Saúde;
Considerando a orientação do Ministério da Saúde de que
o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral
constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação
e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmica
(Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência
em Saúde Pública – COVID 19 nº 7);
Considerando a necessidade de se conter a disseminação
da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços
de saúde,
Decreta:
Artigo 1º – Enquanto perdurar a medida de quarentena
instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020,
fica determinado, em complemento ao disposto no Decreto nº
64.956, de 29 de abril de 2020, o uso obrigatório de máscaras
de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:
I – nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os
bens de uso comum da população;
II – no interior de:
a) estabelecimentos que executem atividades essenciais,
aos quais alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de
22 de março de 2020, por consumidores, fornecedores, clientes,
empregados e colaboradores;
b) em repartições públicas estaduais, pela população, por
agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.
§ 1º – O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará
o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e
IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 –
Código Sanitário do Estado, sem prejuízo:
- na hipótese da alínea “a” do inciso II, do disposto na Lei
federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa
do Consumidor; - na hipótese da alínea “b” do inciso II, do disposto na Lei
nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; - em todas as hipóteses, do disposto nos artigos 268 e 330
do Código Penal.
§ 2º – O uso de máscaras de proteção facial constitui
condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos
recintos a que alude o inciso II deste artigo.
Artigo 2º – As atribuições de fiscalização decorrentes do
disposto no inciso I e na alínea “a” do inciso II do artigo 1º
serão delegadas aos Municípios, cabendo à Secretaria da Saúde
a representação do Estado nos respectivos instrumentos.
Artigo 3º – Este decreto entra em vigor em 7 de maio de
2020.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2020
JOÃO DORIA