Todos os Guardas Municipais do Brasil precisam se conscientizar e se mobilizar!! As forças ocultas que agem contra as Guardas Municipais são fortes, articuladas e poderosas! Vamos na medida do possível, contribuir para com esta associação para a defesa e representação da categoria junto ao STF. Faça a sua parte!! Contribua via PIX com qualquer valor.. pois uma ação junto ao STF tem custos altos.. vamos ajudar..com uma única contribuição via PIX!! juntos somos mais fortes!!!
Objetivo: Fechar o pagamento da ADPF em prol de todas as Guardas Municipais do Brasil, que visa produzir o mesmo efeito da decisão da ADI 6521/20 que pacificou a POLÍCIA CIENTÍFICA em todo Brasil
Ajude e contribua
PIX
anaegmbrasil@gmail.com
Aos Guardas Municipais de todo o Brasil..
Vamos colaborar com a ANAEGM esta associação que realmente está brigando pela categoria, a nível Federal!!! Pois, como sabemos, a maioria dos sindicatos são ligados a partidos de Esquerda e estão mais preocupados em criticar o Presidente.. mesmo sabendo que, a maioria dos agentes das Guardas Municipais de todo o Brasil são eleitores do Bolsonaro!!!
Vamos nos mobilizar e atropelar esses militantes que só atrapalham e queimam a carreira!!
Somos a maioria!!!
Santana Jornalista / Bacharel em Ciência Política / Especialista em Segurança Pública e Policiamento / Pós graduado em Sociologia da Segurança Pública pmbnoticias.com
ANAEGM DEMONSTRA FUNDAMENTOS PARA AÇÃO DE RECONHECIMENTO COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA
Brasília, 31 de julho de 2021.
Caros colegas,
Nós do corpo jurídico ANAEGM, temos o prazer de demonstrar a riqueza de fundamentos que serão usados na nossa ação!
Só uma ressalva…
Se não protocolarmos as ações necessárias, NADA MUDARÁ!
“DORMIENTIBUS NON SUCURRIT IUS!”
(O DIREITO NÃO SOCORRE AOS QUE DORMEM!)
PORTANTO, AJUDEM A PAGAR O JURÍDICO E MUDAR NOSSO DESTINO!
PIX anaegmbrasil@gmail.com
VEJAM:
A) A Guarda Municipal, embora citada no parágrafo 8º, COMPÕE um dos órgãos referidos no caput do art. 144 da Constituição Federal de 1988 (Da Segurança Pública).
B) A Guarda Municipal tem seu parágrafo constitucional hoje devidamente regulamentado por lei federal (lei n. 13.022 de 8 de agosto de 2014), que institui normas gerais e traz toda atribuição e competência da corporação, em todo território nacional.
C) A Guarda Municipal está RATIFICADA enquanto órgão de segurança pública, por meio da determinação contida no § 7° do artigo 144 da CF, que deu origem a lei federal n. 13.675 de 11 de junho de 2018, lei que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade.
D) A Guarda Municipal está definitivamente relacionada entre os órgãos de segurança pública, do novo rol da segurança pública, da lei federal 13.675, no seu art. 9°, § 2°, inciso VII (sendo citada no caput deste artigo), contemplando inclusive os agentes de trânsito (inciso XV). Ela é citada também no art. 13, inciso III.
E) A Guarda Municipal entrou, por SIMETRIA, na mesma condição que a polícia científica após acórdão exarado por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI n. 6621/2020, que consolidou o entendimento de que a ordem constitucional estabelece a competência concorrente entre a União e os Estados para tratar da segurança pública e que o Congresso Nacional, por sua vez, aprovou a Lei 13.675/2018, que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, concretizando o comando do artigo 7º do artigo 144 da Constituição. E, de acordo com essa lei, são integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública não apenas os órgãos constantes do rol constitucional (rol exemplificativo), mas também os institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação.
F) O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Especial (RE) n. 846.854, afirmou que “as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, CF)”.
G) As Guardas Municipais do Brasil tiveram decisão favorável exarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que alterou o Estatuto do Desarmamento, e GARANTIU A TODOS OS GUARDAS MUNICIPAIS DO BRASIL O DIREITO AO PORTE DE ARMA. Os ministros derrubaram vedação do Estatuto do Desarmamento que proibia o porte de armas de fogo por integrantes de guardas municipais em municípios com menos de 50 mil habitantes. Segundo o relator, atualmente, não há dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva das guardas municipais no sistema de segurança pública do país. Nesse sentido, ele lembrou a decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 846.854, com repercussão geral, em que o Plenário reconheceu que as guardas municipais, existentes em 1.081 dos 5.570 municípios brasileiros, executam atividade de segurança pública essencial ao atendimento
de necessidades inadiáveis da comunidade. E, no plano legislativo, citou a edição da Lei 13.675/2018, que coloca as guardas municipais como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública.
H) As Guardas Municipais do Brasil, em acórdão exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI n. 5948/16, tiveram reafirmado que são ÓRGÃOS QUE EXERCEM FUNÇÕES DE SEGURANÇA PUBLICA. Entendeu o relator que “atualmente, portanto, não há nenhuma dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva das Guardas Municipais no sistema de segurança pública do país. Se cabe restringir o porte de arma de fogo a integrantes de instituição que faz parte do sistema geral de segurança pública e esse ponto, em si mesmo, já é bastante questionável a restrição teria de guardar relação com o efetivo exercício das atividades de segurança pública, e não com a população do município”.
I) As Guardas Municipais do Brasil estão contidas no rol da lei federal n. 14.023, de 8 de julho de 2020, que alterou a lei federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, no seu art. 3º – J, § 1°, inciso XXVII e afirma que é órgão essencial no combate a pandemia e na manutenção da ordem pública.
AQUI DEMONSTRAMOS TODA NOSSA LEGALIDADE. SE NÃO PROVOCARMOS O JUDICIARIO, NADA IRÁ ACONTECER!
A JUSTIÇA NÃO ENXERGA SITUAÇÃO LOCAL, ELA JULGA AS AÇÕES PARA GUARDA MUNICIPAL DE FORMA LINEAR E NÃO QUER SABER SE VC:
A) TEM UNIFORME;
B) TEM VIATURA;
C) TEM CURSO DE FORMAÇÃO;
D) TEM PORTE FUNCIONAL;
E) TEM PLANO DE CARREIRA;
F) TEM COMANDO PRÓPRIO;
G) TEM CORREGEDORIA;
H) TEM REGULAMENTO DISCIPLINAR;
I) POSSUI ARMAS NO ACERVO;
J) TEM SEDE PRÓPRIA.
NADA DISSO INTERESSA A JUSTIÇA, ELA JULGA A AÇÃO COMO UM TODO!
SE VC QUER QUE TUDO ISSO SEJA CUMPRIDO, NOS AJUDE A RESOLVER A SITUAÇÃO DE FORMA GERAL. EU CREIO QUE IREMOS AVANÇAR, MAS TEMOS QUE INVESTIR NISSO!
PARA TUDO ISSO MUDAR, PRECISAMOS DO SEU APOIO!!!
DOE QUALQUER VALOR PARA PAGAR O NOSSO JURÍDICO.
PIX anaegmbrasil@gmail.com
DEUS ABENÇOE VC SEMPRE!
IZDALFREDO NOGUEIRA
PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ALTOS ESTUDOS EM GUARDAS MUNICIPAIS DO BRASIL – ANAEGEM
LUTANDO POR TODOS!!!
De maneira análoga: quer dizer: igual, semelhante, que se aplicou, igualmente, a mesma regra aos dois casos.
Rol exemplificativo: O rol exemplificativo é aquele que estabelece apenas alguns itens de uma lista. Dessa forma, deixa-se a lista “em aberto” para que outros casos sejam inseridos no referido rol, e é passível de interpretação, podendo ser concedido além do que está ali previsto.
Rol taxativo: O rol taxativo, também chamado de “rol exaustivo”, estabelece uma lista determinada, não dando margem a outras interpretações. Vale somente o que está ali inserido.
Simetria: O “Princípio da Simetria” é aquele que EXIGE que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ADOTEM, sempre que possível, em suas respectivas Constituições e Leis Orgânicas (Lei Orgânica é como se fosse a “Constituição do Município”), OS MESMOS princípios fundamentais e as regras de organização existentes na Constituição da República (Constituição Federal) – principalmente relacionadas a estrutura do governo, forma de aquisição e exercício do poder, organização de seus órgãos e limites de sua própria atuação. O Poder Judiciário deve estar atento à correta interpretação desse princípio, pois, do contrário, pode contribuir para a violação de plenos direitos dos servidores públicos.
INSTITUIÇÃO ANAEGM
A Associação Nacional de Altos Estudos de Guarda Municipal-ANAEGM.
Surgiu no segundo semestre do ano de 2017 para suprir a necessidade da representação fundamentada no desenvolvimento e elaboração de estudos para os trabalhos, dos projetos e principalmente das legislações pertinentes à atuação das Guardas Municipais no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).
A ANAEGM prima pelo desenvolvimento de estudos para alcançar melhorias na atuação e proteção do próprio agente Guarda Municipal para que este tenha seus direitos garantidos e efetivados na prática, e com isso, possa reduzir os riscos de morte de Guardas Municipais no Brasil.
Nossa Missão precípua é desenvolver um trabalho ímpar para contribuir diretamente na atuação das futuras Polícias Municipais para que emane de seu trabalho a prevenção e a proteção sistêmica da população, além da redução dos índices de criminalidade e violência nos municípios.
Lembrando sempre que a ANAEGM é pioneira em Altos Estudos de Guarda Municipal no Brasil.
Aos Guardas Municipais do Brasil que que acreditam e concordam com a luta da ANAEGM
Ajudem e contribuam, sejam ASSOCIADOS ou VOLUNTÁRIOS para que possamos manter as ações JURÍDICAS no âmbito nacional, em prol da nossa Categoria.
Contribuição para ASSOCIADOS a partir de 40,00 (QUARENTA REAIS) Conforme Regulamento Interno Institucional.
Doações VOLUNTÁRIAS partir de R$ 2,00 (DOIS REAIS).
Segue Conta Corrente da Associação Nacional de Altos Estudos em Guarda Municipal do Brasil-ANAEGM
Dados para transferência bancária:
Agência: 0001
Conta: 1194889-2
Instituição: 403 – Cora SCD
Nome da Empresa: Associação Nacional de Altos Estudos em Guarda Municipal
CNPJ: 36.198.469/0001-24
PIX: anaegmbrasil@gmail.com