• sáb. nov 16th, 2024

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APOSENTADORIA POLICIAL PARA AS GUARDAS MUNICIPAIS

Por SANTANA

Absurdo isso, relator Deputado Samuel Moreira (PSDB-SP) responsável pela Reforma da Previdência.. inclui a polícia legislativa e agentes socioeducativos na aposentadoria especial, sendo que estas categorias NÃO constam no artigo 144 da Constituição Federal, e esquece dos 140.000 Guardas Municipais..??? É muita injustiça, descaso e incompetência!!

Que risco esses servidores pertencentes à Polícia Legislativa correm..?? Altos salários, benefícios.. trabalham de terno e gravata.. internamente nestas casas legislativas, com toda a mordomia e segurança disponíveis .. Já os agentes socieducativos, por sua vez, trabalham internamente, desarmados, não tem a obrigação legal de agir diante de um ilícito, não estão fardados e armados nas ruas, periferias, favelas, cracolândias.
Uma realidade bem diferente da enfrentada pelos Guardas Municipais, que trabalham fardados e armados nas cidades.. favelas, Cracolândias, prendem marginais, trabalham em locais insalubres e degradantes, são mortos no exercício de suas atribuições e em decorrência dela.. ganham um péssimo salário em sua grande maioria.. 
Será que esse relator insensível e incompetente tem ciência de quantas dezenas de Guardas Municipais foram mortos nos últimos 10 anos em todo o Brasil?? Será que esse político já ouviu falar na Lei Federal 13022/14.. Será que ele conhece o Cadastro Brasileiro de Ocupações CBO 5172-15 ??? Vejamos as competências e peculiaridades desta atividade de risco.. (
mantêm a fluidez e a segurança do trânsito urbano e rodoviário;fiscalizam o cumprimento das leis de trânsito; colaboram com a segurança pública;protegem bens públicos, serviços e instalações.

Condições Gerais de Exercício

Trabalham em entidades públicas de defesa, segurança e trânsito. os agentes de trân sito trabalham como assalariados celetistas, sob supervisão permanente. os policiaisfederais e rodoviários e os guardas civis municipais são estatutários, organizam-se emequipe, sob supervisão ocasional. trabalham em ambiente fechado, a céu aberto ouem veículos, em horários diurnos e noturnos, em revezamento de turno e em horáriosirregulares. estão sujeitos a trabalho sob pressão, levando-os à situação de estresse.permanecem em pé por longos períodos. podem ser expostos a materiais tóxicos eruído intenso. os agentes de trânsito podem trabalhar em grandes alturas. 

Fonte: mtecbo.gov.br

Título V    CONSTITUIÇÃO FEDERAL 88
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

Capítulo III    
Da Segurança Pública

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

      I –  polícia federal;

      II –  polícia rodoviária federal;

      III –  polícia ferroviária federal;

      IV –  polícias civis;

      V –  polícias militares e corpos de bombeiros militares.

  § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:

      I –  apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

      II –  prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

      III –  exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

      IV –  exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

  § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

  § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

  § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

  § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

  § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

  § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

  § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (
https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/CON1988_05.10.1988/art_144_.asp )

Conforme o apresentado, as Guardas Municipais pertencem ao artigo 144 da CF destinado à Segurança Pública, estão inseridas no Sistema Único de Segurança Pública (Susp). O Susp objetiva a integração dos órgãos nacionais de segurança, como as polícias, secretarias estaduais de segurança e guardas municipais, para que atuem de forma cooperativa e sistêmica. Além disso, o projeto também institui a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), que propõe a ação conjunta da sociedade e dos órgãos de segurança e defesa social da União, estados, Distrito Federal e municípios.

Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei nº 13.022/2014)

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal.

Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:

I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III – patrulhamento preventivo;

IV – compromisso com a evolução social da comunidade; e

V – uso progressivo da força.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÉNCIAS

Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.

Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

V – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

VIII – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XII – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XIV – encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

XV – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

XVII – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e

XVIII – atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

CAPÍTULO X

DA REPRESENTATIVIDADE

Art. 20. É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.

Essa velha política injusta e incompetente precisa acabar.. temos que valorizar quem realmente merece e está há décadas trabalhando nas ruas de centenas de municípios brasileiros, arriscando suas vidas e garantindo ou minimizando a segurança do cidadão!

O senhor relator, por ser de São Paulo, tem conhecimento de causa, sabe muito bem do trabalho de excelência, realizado pelas Guardas Municipais nesta Metrópole e nas dezenas de municípios deste grandioso Estado.

Não se pode prejudicar milhares de profissionais em detrimento de algumas Guardas Municipais que ainda não estão devidamente adequadas na Lei 13.022/14 e ainda trabalham desarmadas, como no caso do Rio de Janeiro, mas mesmo assim, já há o entendimento de Instâncias Superiores do Poder Judiciário reconhecendo a natureza de risco e insalubre destas atividades. Portanto, que se crie um dispositivo e tempo hábil para que estas poucas instituições se adequem, mas que, não se prejudique a grande maioria que está diariamente nas ruas fardadas, armadas, prendendo criminosos, sendo mortos ou incapacitados pelos marginais.
Espero que esta mensagem chegue até o Sr. Presidente Jair Bolsonaro, e que este, possa apoiar essa categoria que tanto colabora na Segurança Pública em parceria com as demais forças, e tanto faz pela segurança do cidadão.

DESTE MODO, SOLICITAMOS A INCLUSÃO DESTAS IMPORTANTES INSTITUIÇÕES NA APOSENTADORIA POLICIAL, NOS MOLDES DAS DEMAIS INSTITUIÇÕES POLICIAIS.


Ainda tem políticos que acham que essa não é profissão insalubre e de risco.. Esperamos que a grande maioria dos políticos honestos e coerentes corrijam esta grave injustiça e garanta a aposentadoria especial aos agentes das Guardas Municipais, nos moldes das demais forças de segurança.

Santana Jornalista 
MTB 73071-SP 
Bacharel em Ciência Política

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https://youtu.be/w7HSi933obo
https://youtu.be/qpkpQ8q8_1I

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