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  • Thiago Rafael Vieira 25 de setembro de 2019

Novamente existem duas reações diametralmente opostas ao discurso do Presidente Jair Bolsonaro na abertura da 74ª Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU). Narrativas e ideologias à parte, percebemos muitos acertos no discurso, tais como: resgate da soberania nacional como pilar da República Federativa do Brasil; o incentivo ao patriotismo e o reconhecimento de que as terras brasileiras ainda não forneceram tudo o que é possível para os seus filhos, elevando nossos ânimos que, democraticamente, promovemos uma profunda alteração na forma de governar o país, sem o viés revolucionário.

A análise proposta é com base na realidade, sem contornos de “tietísmo”, típico de quem se deixa cegar pela ideologia. A primeira mudança que se percebe de pronto foi a substituição de pautas como a de “estocar vento”, por pautas que tratam da realidade e do potencial brasileiro, como a Amazônia. De início, além do fato de que os brasileiros colocaram um ponto final na tentativa petista de implantar o socialismo como regime político, a exemplo de Cuba e Venezuela, Bolsonaro reforçou nossa soberania e lembrou a todos que Amazônia nos pertence e que tem sido bem cuidada, obrigado! Advertiu que a área preservada da Amazônia é maior que a Europa Ocidental e que os índios brasileiros são protegidos e respeitados. Ainda, ressaltou que qualquer “ajuda” estrangeira deve sempre se submeter à soberania brasileira, consagrada no artigo 1º, I da Constituição! Veja, a nossa Constituição começa falando em S – O – B – E – R – A – N – I – A, algo que agendas como a de George Soros não curte.

O discurso também falou de livre mercado e a importância da liberdade econômica, todavia não será este nosso foco, até porque uma significativa parcela de brasileiros pode tratá-lo com maior propriedade. Nossa maior exultação como professores e advogados atuantes no âmbito do Direito Religioso, é saber que o fenômeno religioso não foi esquecido pelo Presidente, porém considerado de acordo com sua importância: construtor de civilizações.

Bolsonaro foi muito além da simples proposta de um dia internacional que tenha por fim de repudiar qualquer modalidade de perseguição religiosa (fato que se adequa perfeitamente à laicidade colaborativa[1] brasileira), ele reafirmou o compromisso brasileiro de combater a perseguição religiosa e cooperar internacionalmente neste sentido. Nunca é demais lembrar que a perseguição religiosa começa de forma simbólica, passando por restrições ao culto, cobranças indevidas, entre outros, para chegar na violência real com decapitações e outras barbáries. Exemplos de violências ocorrem quando um município cobra impostos de igrejas ou quando um professor desqualifica a confissão de fé de um aluno, obrigando-o realizar um trabalho que contrarie ou ameace a sua fé.

Consolidar um compromisso internacional de que tais situações serão combatidas confirma a liberdade religiosa como direito fundamental que é consagrada no artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos do Homem. O Brasil ultrapassa o acerto técnico e floresce afirmando que cumprirá suas determinações constitucionais perante o mundo, conforme já observamos no livro Direito Religioso: Questões Práticas e Teóricas (2ª Edição):

O Estado Laico Brasileiro, constituído como Estado Democrático de Direito (art. 1º da CRFB/88), assentado num Estado Constitucional estabelecido em nome de Deus (Preâmbulo Constitucional) e com fundamento na Dignidade da Pessoa Humana, assegura a liberdade religiosa e reconhece o fenômeno religioso, […] como ato de reconhecimento da existência do fenômeno religioso e sua transcendência, e que o homem, como detentor de alma, não prescinde do espiritual, bem como a persecução do mesmo fim do Estado e da religião, o bem comum.[2]

Liberdade religiosa, a coroa das liberdades, foi coroada neste discurso. Bons e novos ventos sopram no Brasil e na ONU.

Thiago Rafael Vieira

Jean Marques Regina.

[1] O termo laicidade colaborativa foi desenvolvido por nós na 2ª Edição do livro: Direito Religioso: Questões Práticas e Teóricas: “Dos quatro grandes sistemas de organização quanto à religião, o artigo 19, I, da Constituição, prescreve que o Brasil não se enquadra em três grandes sistemas em clara técnica negativa, como utilizada por Dionísio Pseudo-Aeropagita, um dos pais da Igreja, da última fase da patrística, em sua obra: Teologia Mística, 140 quando explica quem é Deus, a partir das premissas do que Deus não é. O Brasil é laico, e laico colaborativo, como resta claro o final do mesmo inciso I: “ressalvada a colaboração de interesse público”. (VIEIRA, Thiago Rafael. REGINA, Jean Marques. Direito Religioso: Questões Práticas e Teóricas (2ª Edição) Editora Concórdia. Porto Alegre, 2019. p. 139.)

[2] VIEIRA, Thiago Rafael. REGINA, Jean Marques. Direito Religioso: Questões Práticas e Teóricas (2ª Edição) Editora Concórdia. Porto Alegre, 2019. p. 135.

By SANTANA

Jornalista/ Bacharel em Ciência Política / Sociólogo/ Gestor em Segurança Pública e Policiamento / Pós graduado em Sociologia e Política de Segurança Pública

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