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Legislação obriga Senado a votar impeachment de ministros do STF

Senador Rodrigo Pacheco não tem permissão legal para sentar em cima dos pedidos de impedimento de Moraes, Barroso e outros

  • Por Jorge Serrão

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, experiente e caríssimo advogado, que tem 23 causas em julgamento no Supremo Tribunal Federal, não vê elementos para pedidos de impeachment de ministros da Corte. Pacheco não cansa de repetir que o plenário de 81 senadores não deve avaliar o caso. Acontece que, pela legislação em vigor, não cabe a ele, nesse caso da denúncia apresentada por Jair Bolsonaro, o critério de conveniência e oportunidade. Não está em lugar algum, seja no regimento interno do Senado, seja na Lei nº 1079 de 1950, que ele possa “achar” que não é o momento político para isso e impeça seu prosseguimento. Existem regras bem definidas que controlam o processo de impedimento, do Presidente da República aos ministros do STF.

A lei nº 1079 é clara: Art. 43. A denúncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunha, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo. Então, preenchidos esses requisitos formais delineados pelo art. 43, que estão presentes na denúncia apresentada por Jair Bolsonaro, a próxima etapa é o cumprimento do art. 44: Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma.

O regimento interno do Senado também confirma isso e desmente as recentes declarações do ilustre advogado Rodrigo Pacheco, nos artigos 377 a 382. O art. 379, especificamente, remete à própria lei nº 1079, enquanto o art. 380 determina as etapas a serem cumpridas: Art. 377. Compete privativamente ao Senado Federal (Const., art. 52, I e II): (…) II – processar e julgar os “Ministros do Supremo Tribunal Federal” , os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União, nos crimes de responsabilidade. Parágrafo único: Nos casos previstos neste artigo, o Senado funcionará sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal (Const., art. 52, parágrafo único).

Detalhe fundamental no Art. 379: Em todos os trâmites do processo e julgamento serão observadas as normas prescritas na lei reguladora da espécie. Art. 380. Para julgamento dos crimes de responsabilidade das autoridades indicadas no art. 377, obedecer-se-ão as seguintes normas: I – recebida pela Mesa do Senado a autorização da Câmara para instauração do processo, nos casos previstos no art. 377, I, “ou” a “denúncia do crime”, nos “demais casos”, será o documento lido no período do expediente da sessão seguinte; II – na mesma sessão em que se fizer a leitura, será eleita comissão, constituída por um quarto da composição do Senado, obedecida a proporcionalidade das representações partidárias ou dos blocos parlamentares, e que ficará responsável pelo processo; III – a comissão encerrará seu trabalho com o fornecimento do libelo acusatório, que será anexado ao processo e entregue ao presidente do Senado Federal, para remessa, em original, ao presidente do Supremo Tribunal Federal, com a comunicação do dia designado para o julgamento.

https://jovempan.com.br/opiniao-jovem-pan/comentaristas/jorge-serrao/legislacao-obriga-senado-a-votar-impeachment-de-ministros-do-stf.html?fbclid=IwAR3KAp09jbRb6Ewood41mJY0QH1-QkcRHiIjgGub7_AcydWAj-FsTkRdFJY

By SANTANA

Jornalista/ Bacharel em Ciência Política / Sociólogo/ Gestor em Segurança Pública e Policiamento / Pós graduado em Sociologia e Política de Segurança Pública

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