Delitos envolvem organização criminosa, evasão de divisas e lavagem de dinheiro
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou, nesta quinta-feira (10), Carlos José Fadigas de Souza Filho e Marcela Aparecida Drehmer Andrade, respectivamente ex-presidente e ex-diretora financeira da Braskem, bem como o advogado José Américo Spínola. Enquanto Fadigas, que celebrou acordo de colaboração, confessou os fatos e contribuiu com as apurações, foi denunciado por organização criminosa, evasão de divisas e lavagem de dinheiro, a ex-diretora financeira foi denunciada por organização criminosa e evasão de divisas.
Os desvios aconteceram entre 2006 e 2014, na ordem de cerca de US$ 27 milhões por ano, totalizando mais de US$ 216 milhões, que na cotação atual equivale a cerca de R$ 1,1 bilhão. Os valores foram aportados em contas do Grupo empresarial no exterior que foram utilizadas para diversos fins ilícitos, inclusive para o pagamento de propinas.
A denúncia do Núcleo Lava Jato do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco MPF/PR) é baseada em provas documentais, como e-mails e relatórios de sistema interno da Grupo Empresarial, além de documentação bancária de contas e movimentações no Brasil e exterior, as quais corroboram declarações de participantes do esquema que foram decorrentes de acordos de colaboração e de leniência. Diversas das evidências utilizadas na acusação foram fornecidas no âmbito dos acordos de leniência firmados pela Odebrecht e pela Braskem, bem como dos acordos de colaboração individuais firmados por ex-executivos do grupo.
Além da condenação dos denunciados, o MPF também pede o arbitramento de valor mínimo de reparação dos danos causados pelos denunciados, por centenas de atos de evasão de divisas, no montante de R$ 15.939.511,53, e pelos atos de lavagem de dinheiro, no valor de R$ 10 milhões. Além disso, o MPF também pede o perdimento de bens de Drehmer, que não celebrou acordo de colaboração premiada, no valor correspondente à participação dela nos lucros e dividendos recebidos de empresas do grupo Odebrecht, de que faz parte Braskem, durante o período de sua atuação na organização criminosa (de 2006 a 2015). Os pagamentos de Fadigas deverão respeitar seu acordo de colaboração premiada, homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
O esquema ilícito – A denúncia demostra que Fadigas, Spínola e Drehmer eram participantes de uma organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, voltada à prática reiterada de crimes contra a ordem tributária, de corrupção, lavagem de ativos e evasão de divisas. O grupo atuava com o intuito de garantir vantagens e maiores lucros ao grupo Odebrecht (incluindo a Braskem) em contratos.
O mecanismo de atuação criminosa consistia na formalização de contratos fictícios de comissionamento de agentes de exportação e importação (através das empresas Planner, Hatched e Worldwide) por meio dos quais os valores eram remetidos ao exterior, caracterizando a prática de crimes de falsidade ideológica, evasão de divisas, lavagem de ativos e crimes contra a ordem tributária. Tais valores eram então direcionados ao departamento de distribuição do dinheiro, no caso o Setor de Operações Estruturadas da Odebrecht, para a prática de pagamentos ilícitos.
Ao assumir a presidência da Braskem e, pelo menos até o final do ano de 2014, Fadigas manteve o mecanismo de geração de caixa 2 da empresa, atuando e autorizando seus subordinados, entre eles Spínola e Drehmer, a atuarem nessas práticas ilícitas, incluindo a formalização de documentos falsos, que geraram cerca de US$ 27 milhões de caixa 2 à empresa por ano.
No caso de Fadigas, a denúncia ainda afirma que, visando assegurar sua permanência no alto cargo ocupado no grupo, “destaca-se (…) sua atuação, junto ao setor de Operações Estruturadas em pagamentos que somaram pelo menos R$ 10 milhões, no ano de 2011, ao então Diretor de Abastecimento da Petrobras, Paulo Roberto Costa, e à agremiação política que lhe dava sustentação, o Partido Progressista, como contrapartida pela obtenção de condições mais favoráveis à Braskem…”.
Envolvimento dos denunciados – Spínola, que é advogado, forneceu assessoria jurídica em relação aos documentos utilizados tanto para constituição de pessoas jurídicas “de fachada” utilizadas pelo grupo quanto para abertura das respectivas contas bancárias e formalização dos negócios fictícios ou superfaturados que embasavam as operações comandadas pelo setor. Dentre os elementos de corroboração, além dos documentos relacionados à Hatchet apresentados por Spínola e dos documentos e mensagens eletrônicas apresentadas pelos colaboradores, ainda há mensagens no sistema interno da Odebrecht, o Drousys.
Já Drehmer exerceu poder de comando, dirigindo e supervisionando a atuação de seus subordinados no controle financeiro e operacional do referido mecanismo criminoso, subordinada somente ao respectivo Diretor-Presidente (cargo ocupado por Fadigas a partir de 2010), ao qual reportava os resultados. E-mails incluídos na denúncia mostram reuniões e ajustes entre Drehmer e Fadigas sobre o esquema ilícito.
Depois de migrar da Braskem para a Odebrecht em 2013, Drehmer assumiu funções ainda mais abrangentes no que se refere ao controle e organização financeira dos valores gerados e à disposição do setor de pagamentos ilícitos do grupo Odebrecht, sendo responsável pela conciliação das informações de todo o grupo, em contato direto com Marcelo Odebrecht. Nesse sentido, e-mails apresentados pelo próprio Marcelo demonstram a continuidade da atuação de Drehmer na organização, especificamente na coordenação e consolidação dos valores utilizados e disponíveis no referido setor de pagamentos ilícitos.
Por fim, a denúncia lembra que “Ao longo do desenvolvimento da chamada Operação Lava Jato apurou-se que, pelo menos entre os anos de 2006 e 2015, presidentes, diretores, superintendentes, gerentes, empregados e colaboradores de diversas empresas do grupo Odebrecht, orquestrados entre si de maneira estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, organizaram, integraram e fizeram funcionar organização criminosa voltada à prática de uma série de atos criminosos em prejuízo de diversos entes públicos e estatais, notadamente delitos de corrupção ativa (art. 333 do CP), fraude a licitações (arts. 90 da Lei nº 8.666/93), cartel (art. 4º, II, ‘a’ e ‘b’, da Lei nº 8.137/91), crimes contra o sistema financeiro nacional (art. 22, parágrafo único da lei 7.492/86), contra a ordem tributária (art. 1º, Lei 8.137/ 90) e lavagem de dinheiro (art. 1º da lei 9.613/98).”
Pedidos de condenação do MPF:
- José Américo Vieira Spínola pela prática do crime de organização criminosa (art. 2º, caput e § 4º, II, III, IV e V c/c art. 1º, §1º, ambos da Lei 12.850/13);
- Marcela Aparecida Drehmer Andrade pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput e § 4º, II, III, IV e V c/c art. 1º, §1º, ambos da Lei 12.850/13) e evasão de divisas (artigo 22 da Lei 7.492/86 – por 672 vezes em continuidade delitiva na forma do artigo 71 do Código Penal);
- Carlos José Fadigas de Souza Filho pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput e § 4º, II, III, IV e V c/c art. 1º, §1º, ambos da Lei 12.850/13), evasão de divisas (artigo 22 da Lei 7.492/86 – por 791 vezes em continuidade delitiva na forma do artigo 71 do Código Penal) e lavagem de valores (artigo 1º, V e VI c/c §4º da Lei 9.613/98, na redação anterior às alterações promovidas pela lei 12.683/12).
Autos nº 5036994-07.2021.4.04.7000.
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