Por Anita Duarte de Andrade em Notícias, últimas Data 11 de maio de 2017
Prezado (a) Leitor (a),
Muito provavelmente alguma vez na vida você já sentiu fortes dores pelo fato de ter passado horas em pé. Pois bem, agora imagine um vendedor , balconista, segurança, dentre outros profissionais que exercem a sua jornada inteira de pé.
Pronto, o (a) leitor (a) pode refletir e indagar: nossa , realmente é cansativo, será que o empregado que labora nestes moldes pode usufruir de tratamento especial?
Antes da resposta é importante deixar claro que assim como os outros empregados – o empregado que trabalha em pé- terá direito ao intervalo intrajornada.
# Intervalo
A CLT no artigo 71 prevê que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
- 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
- 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Até aqui acredito que nenhuma novidade.
Ok,Anita : e o tratamento especial ?
Vou contar agora, relaxe!
A Norma Regulamentar 17 ,MTE , a qual trata sobre ergonomia e o artigo 199,parágrafo único, CLT estabelecem:
17.3.5. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas. (Portaria MTE 3.214/78)
Artigo 199, parágrafo único, CLT – Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.
Aqui uma crítica merece ser feita, pois apesar de existir proteção ao meio ambiente do trabalho, as determinações deixam brecha, qual seja, se o serviço não permitir pausas, o empregado não senta.
Desta feita, neste ponto deveria haver previsão de intervalo especial, assim como é concedido aos que trabalham em minas de subsolo (artigo 298,CLT), telefonista (229,CLT), frigorífico (artigo 253,CLT).
E se o empregador descumprir estas determinações e não fornecer assentos ou não permitir através de fiscalização que o empregado sente, cabe dano moral?
# Dano Moral
Todo empregador tem por obrigação zelar pela integridade física do empregado, de maneira a oferecer um ambiente de trabalho digno e que não gere prejuízos à saúde.
A Constituição Federal preleciona o dever legal do empregador de oferecer um ambiente de trabalho que respeite a higiene, saúde, segurança.
Entretanto, não é incomum encontrar empresas que se preocupam apenas com o lucro e deixam em segundo plano o bem estar dos seus empregados ,uma vez que desrespeitam regras de proteção à saúde.
Insta esclarecer que o dano moral é caracterizado quando existe uma ofensa ou violação de ordem moral, dentre eles: o que se refere à saúde (mental e física).
Assim sendo, quando não são observados os deveres de saúde, há dano moral passível de indenização, pois revela o descaso com a obrigação legal do empregador de proteger a saúde do trabalhador e proporcionar condições mínimas para o exercício da função.
Para corroborar com tal entendimento:
“RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE BANCO OU CADEIRA NA QUAL PUDESSE A AUTORA (GRÁVIDA) SE SENTAR QUANDO NÃO SE ENCONTRASSE EM ATENDIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.QUANTUM ARBITRADO. A conduta de empresas aos seus vendedores de não se sentarem durante a jornada de trabalho ofende os princípios que regem um ambiente de trabalho seguro e não tem razoabilidade. A eg. Corte de origem, considerando ilícita a conduta empresarial de não disponibilizar banco ou cadeira em que pudesse a autora, em estágio avançado de gravidez, descansar quando não estivesse em atendimento na loja, se mostra ainda mais grave. Conforme se infere da v. decisão recorrida, o valor arbitrado, R$ 15.000,00, levou em consideração a lesão sofrida pela reclamante em sua esfera de valores, seu estado gravídico, assim como a capacidade da empresa, causadora do dano, e o necessário caráter pedagógico, diante da esfera compensatória e punitiva da medida aplicada. Nesse contexto, não há de se falar em inobservância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum arbitrado. Incólumes os dispositivos indicados como violados. Recurso de revista não conhecido. (…); (Proc.:RR – 1173-95.2011.5.04.0015, Rel. Min.: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª T., DEJT 13/09/2013). (grifos nossos)
É bom destacar, ainda, que o fato de exercer atividade em pé por muito tempo gera cansaço e a postura inevitavelmente tende a ficar incorreta, o indivíduo entra em “fadiga postural”, esta atua de maneira silenciosa.
Passar por esta “fadiga” em períodos pontuais não causa muitos problemas. Mas quando se torna corriqueiro e por períodos contínuos, pode causar sérios problemas de saúde comprometendo além do trabalho toda uma atividade ocupacional.[1]
Além do mais, trabalhar em pé durante muito tempo pode causar problemas vasculares, como varizes, e de articulação nas pernas, além de sobrecarregar os músculos, levando a uma tendinite, alerta o médico Mario Lenza, ortopedista do hospital Albert Einstein. [2]
As referidas doenças são consideradas como uma doença ocupacional e como tanto precisam e devem ser prevenidas pelos empregadores.
Por esta razão é que a ergonomia é tão importante.
# O que é “Ergonomia”?
Ergonomia é conceituada como o conjunto de disciplinas que estuda a organização do trabalho.O termo se originou a partir do grego ergon, que significa “trabalho”, e nomos, que quer dizer “leis ou normas”.
A ergonomia busca desenvolver e aplicar técnicas de adaptação de elementos do ambiente de trabalho ao ser humano, com o objetivo de gerar o bem-estar do trabalhador e consequentemente aumentar a sua produtividade. Oferece o conforto adequado e os métodos de prevenção de acidentes e de patologias especificas para cada tipo de atividade executada. [3]
Conclusão
Por todo o exposto, conclui-se que a Constituição Federal e as Convenções 148 e 155,OIT (ratificadas pelo Brasil) –expressamente- estabelecem no artigo 5º, § 2º e artigo 7º, “XXII e artigo 11-b da Convenção 155,OIT, respectivamente: “a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, direito fundamental, que se prepondera.
É dever do empregador disponibilizar Equipamentos de Proteção individual (EPIs) e fiscalizar em busca de eliminar os riscos à higidez. Por esta razão, além de respeitar as normas estabelecidas o empregador deve adotar ginástica laboral a ser exercida por profissional de educação física ,adotar um programa de treinamento para fortalecer a coluna vertebral, estimular os profissionais a exercerem exercícios físicos, manter boa postura em todas as ocasiões, ingerir água.
O desrespeito ao ambiente de trabalho salutar, além de gerar baixa produtividade pode gerar responsabilidade de indenização por dano moral, fato que desprestigia o empregador, pois este terá que arcar financeiramente com os prejuízos causados, sendo diferente, este jamais iria se preocupar em eliminar os riscos a que submete o empregado.
Fontes: [1] http://www.cmqv.org/website/artigo.asp?id=3383&cod=1461&idi=1
[2] Folha de São Paulo por Fernanda Perrin, 05.07.2015
[3] https://www.significados.com.br/ergonomia/
Sobre o autor
Anita Duarte de Andrade
Advogada.Colunista da MRC Cursos.Colunista do site Os Trabalhistas e Empório do Direito.Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Superior da Magistratura Trabalhista -ESMATRA/ Recife-PE (2014)