Em edição extra do Diário Oficial da União, publicada ontem, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Medida Provisória nº 873 de 1º de março de 2019, que acaba com as sucessivas tentativas da Justiça do Trabalho de sabotar aquele que é um pilar da Reforma Trabalhista: o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical.
A Medida Provisória inclui o §2º ao art. 579 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. O dispositivo afirma:§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.”
Embora a obrigatoriedade da cobrança do imposto sindical já estivesse prevista na Reforma Trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho e às instâncias regionais da Justiça do Trabalho vinham autorizando a obrigatoriedade das contribuições decididas por meio de assembleias coletivas — que de coletivas não tinham nada. Participavam delas apenas os suspeitos de sempre, ligados a partidos políticos.
A partir de agora, fica proibido qualquer desconto de contribuição sindical. Ela não poderá mais ser descontada na folha e só deverá ser paga por meio de boleto bancário desde que o trabalhador integrante de um sindicato queira fazê-lo.
Com a medida o Presidente Bolsonaro cumpre mais uma promessa de campanha e quebra as pernas dos sindicalistas de toga.