• dom. dez 22nd, 2024

SANTANA JLM

Tudo que você precisa saber, agora ao seu alcance.

Aprovação da PEC 534 já!!

ANAEGM INFORMA:

A comissão jurídica de estudos da ANAEGM se reuniu no último final de semana, e após
Recebermos o convite para participarmos da comissão que irá contribuir no encaminhamento da aprovação da PEC 534/02, que compreende a inclusão de suas populações e logradouros públicos no texto da emenda constitucional, que altera o parágrafo 8° do artigo 144,da segurança pública! Salientamos e orientamos da seguinte forma:

https://youtu.be/KbsNqF3X-Uw

No quesito de regulamentação e mudança de atuação das guardas municipais no contexto constitucional, em nada acontecerá,se aprovado o texto dessa forma.

O texto em tela além de ser apenas ratificador, inclui e aumenta as atribuições e competências!
E que não garantem legalmente direitos constitucionais e avanços para carreira dos Guardas Municipais.

Temos um exemplo claro que deixa para nós uma grande lição que foram os agentes de trânsito incluídos pela Emenda Constitucional número 82 de 2014 que inclui os agentes no artigo 144 no parágrafo 10°, sendo que o texto dos agentes de trânsito é bem taxativo na proteção da incolumidade física dos bens e das pessoas!

Segue o texto:


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 82, DE 16 DE JULHO DE 2014
 
Inclui o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal, para disciplinar a segurança viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:

“Art. 144. ………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.”(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 16 de julho de 2014

Conforme texto acima os mesmos podem verificar que os AGENTES DE TRÂNSITO ,tem no seu texto a PROTEÇÃO DE PESSOAS proteção da incolumidade dos bens e mesmo assim esta ainda não garantiu a eles

A)porte de arma;

B) aposentadoria especial;

C) natureza policial;

Ou seja,nenhum direito fundamental que expressasse a esta categoria um avanço peculiar nas suas ações ou mesmo na atuação junto ao ente Federado!!!

Fica aqui a nossa recomendação no tocante a aceitar ações que desprendem esforço coletivo e não atenderá os anseios relativos a sobrevivência da nossa categoria!

Comissão jurídica ANAEGM;

IZDALFREDO NOGUEIRA PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ALTOS ESTUDOS EM. GUARDAS MUNICIPAIS DO BRASIL

By SANTANA

Jornalista/ Bacharel em Ciência Política / Sociólogo/ Gestor em Segurança Pública e Policiamento / Pós graduado em Sociologia e Política de Segurança Pública

Deixe um comentário

Verified by MonsterInsights